REJEIÇÕES NF-E & CRÉDITO IBS/CBS · VERIFICADO 09/07/2026
Crédito de IBS e CBS: quem tem direito e o que exige o art. 47 da LC 214/2025
A não cumulatividade do novo sistema tem uma arquitetura diferente da conhecida no ICMS e no PIS/COFINS, e a diferença mora em um detalhe que muda a rotina fiscal: em regime permanente, o crédito nasce do pagamento, não do destaque. Quem transportar o raciocínio antigo sem ler o art. 47 da LC 214/2025 vai apropriar crédito que não existe — ou deixar de apropriar crédito que existe.
A regra geral do art. 47
O contribuinte do regime regular só apropria créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos da operação em que é adquirente, pelas modalidades do art. 27. Três condições acompanham a regra:
- Documento fiscal eletrônico idôneo. Sem documento idôneo da aquisição, não há apropriação. A qualidade da NF-e do fornecedor passa a ser condição direta do crédito do comprador.
- Exceção de uso ou consumo pessoal. Operações destinadas a uso ou consumo pessoal (art. 57) não geram crédito — exceção expressa referida pelo próprio art. 47.
- Segregação por tributo. A apropriação é segregada: é vedado compensar crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa. São duas escritas paralelas, não um saldo único.
A regra de transição do art. 48 — a que vale agora
O regime permanente pressupõe mecanismos de extinção do débito como o split payment. Enquanto essas modalidades não estiverem implementadas, o art. 48 estabelece a transição: a apropriação de créditos pode ocorrer com base no destaque correto de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico de aquisição. Na prática, nessa fase, a NF-e correta é o próprio direito ao crédito.
A consequência operacional é imediata. Um fornecedor que emite sem o grupo de IBS/CBS, ou com valores errados, não está cometendo apenas um erro de leiaute: está comprometendo o crédito do cliente. E a partir de 03/08/2026 a nota do regime regular sem esses campos nem será autorizada — o autorizador rejeita o documento incompleto.
Split payment: como o débito será extinto
Nos arts. 31 a 35, a LC 214/2025 desenha o mecanismo que sustentará a regra geral: os prestadores de serviços de pagamento eletrônico segregam e recolhem IBS/CBS na liquidação financeira da operação. Em pagamento parcelado, a segregação e o recolhimento são proporcionais a cada parcela (art. 34, II). Quando esse fluxo operar, a extinção do débito acontece no próprio pagamento — e o art. 47 assume o lugar do art. 48 como regra de apropriação.
E os valores de 2026?
Em 2026 vigora a alíquota de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nos documentos fiscais eletrônicos, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias e apuração de caráter meramente informativo — o quadro completo está em alíquota de teste de IBS/CBS em 2026. Os valores são simbólicos, mas o hábito que se forma agora é o que vai operar quando as alíquotas subirem: em 2027 PIS e COFINS são extintos, e o modelo vigora integralmente em 2033, conforme o cronograma oficial da Receita Federal.
Verificação prática, operação a operação
Quatro perguntas resolvem a maior parte dos casos: o adquirente é do regime regular? A aquisição é para uso ou consumo pessoal? O documento é idôneo e com destaque? O débito foi extinto — ou a operação se enquadra na transição do art. 48? O verificador de crédito IBS/CBS percorre exatamente essa sequência e devolve o enquadramento indicativo com a base legal de cada resposta, no navegador, sem enviar dado algum.
O resultado indica o enquadramento; a decisão de apropriação é da área fiscal, com assessoramento jurídico. Para acompanhar mudanças na regulamentação do crédito — split payment em operação, novas obrigações acessórias, republicações de NT —, receba as atualizações por e-mail.